– REGULAMENTO –
CAMPANHA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO PROGRESSIVA
“MASOTTI MALL II”
Campanha a ser realizada pela empresa MASOTTI MALL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº.
46.523.199/0001-33 e sediada na Avenida Francisco de Paula Leite, 970 – sala 13,
Bairro Jardim Nely, Indaiatuba/SP, CEP: 13345-125, aqui denominada
simplesmente VENDEDORA;
1. Esta campanha tem por objetivo incentivar a venda de imóveis do
empreendimento denominado “MASOTTI MALL II” da VENDEDORA, pela
concessão de benefícios aos participantes, mediante concurso e contemplará
aqueles que cumprirem integralmente as disposições deste Regulamento.
2. Empreendimento participante da campanha: Empreendimento “MASOTTI
MALL II”, que receberá o nº. 978 da Rua Bernardino de Campos (Torre I –
Parte Residencial), nº. 90 da Rua Ademar de Barros (torre II – Parte
Residencial) e Ruas Bernardino de Campos e/ou Ademar de Barros e/ou Tuiuti
(Parte Comercial), no município de Indaiatuba/SP.
3. Unidades Participantes: Todos os Apartamentos do Empreendimento
supracitado.
3.1.AS UNIDADES MENCIONADAS NO ITEM “3”, ESTARÃO EXCLUÍDAS E
NÃO FARÃO PARTE DESTA CAMPANHA, CASO TENHAM SIDO
OBJETO DE PERMUTA TOTAL, DAÇÃO EM PAGAMENTO,
REAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO OU TENHAM TIDO DESCONTOS
DE QUALQUER NATUREZA.
3.2.Permutas serão permitidas, caso sejam efetuadas através de motocicleta
ou automóvel.
3.3.Permuta de imóveis só serão permitidas, caso o valor do imóvel objeto de
permuta com valor de até 30% (trinta por cento) do valor total da
negociação.
3.4.Demais unidades não mencionadas não são participantes da campanha.
4. Período de Vigência: Esta campanha terá início em 01/08/2025 e encerrar-seá em 31/08/2025.
4.1.A campanha de que trata este Regulamento poderá ser cancelada em
razão de caso fortuito ou força maior, ou ainda, por conveniência da
VENDEDORA, sem que tal fato importe em qualquer tipo de indenização
aos participantes.
5. Participantes: Corretores autônomos e imobiliárias (abrangendo seus
corretores contratados) que realizem vendas do Empreendimento supracitado.
Docusign Envelope ID: C2A08CFA-B300-4AE4-85AB-D10CED55B6BD
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5.1.Campanha exclusiva para corretores autônomos e imobiliárias, que
tenham vendido apartamentos no “Empreendimento”, cujos clientes
efetivamente tenham firmado contrato de compromisso de compra e
venda, mediante entrega de toda documentação regularizada e aprovada,
sem concessão de desconto, valendo apenas unidades vendidas com
valor de tabela, durante o período de vigência da campanha constante no
Item “4”, não valendo em hipótese alguma reserva de prováveis
compradores, observadas as condições e prazos deste regulamento.
5.2.Por mera liberalidade da VENDEDORA, poderá participar da presente
campanha o corretor autônomo e imobiliárias que tenha apresentado toda
a documentação regularizada e aprovada sem concessão de desconto,
valendo apenas unidades vendidas com valor de tabela, durante o período
de vigência descrito no Item “4”, porém não teve o contrato de seu cliente
emitido devido ao período de corte contábil da VENDEDORA. Nesta
situação, somente serão consideradas válidas as participações de
corretores autônomos e imobiliárias que efetivamente assinarem o
instrumento particular de compromisso de venda e compra no prazo
máximo de 05 dias corridos após o término da vigência desta campanha.
6. Objeto: A presente campanha tem por objetivo o incentivo a vendas de
apartamentos do “Empreendimento”, mediante a concessão de um PIX no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o corretor autônomo e imobiliárias
que no período de vigência deste regulamento (item 4), tiver realizado NO
MÍNIMO 04 (QUATRO) VENDAS no “Empreendimento” – SE ATINIGIDA A
META MENCIONADA NO ITEM 7 ABAIXO.
7. Apuração: As premiações serão realizadas se, no período de vigência
mencionado no item ”4”, for atingida a meta de vendas de no mínimo 04
(quatro) imóveis do empreendimento “MASOTTI MALL II”.
7.1.Sendo a meta acima estabelecida atingida ou superada, será realizada a
concessão de um PIX conforme estabelecido no item “6”, em data a ser
informada via e-mail para os participantes, em até 90 (noventa) dias
corridos após o encerramento do período de vigência desta campanha.
8. Caso a meta acima não seja alcançada, a VENDEDORA não realizará
nenhum tipo de premiação para nenhum corretor autônomo e imobiliárias em
hipótese alguma.
9. No momento oportuno (em até 90 (noventa) dias corridos após o
encerramento do período de vigência desta campanha), serão apuradas as
vendas DE CADA CORRETOR AUTÔNOMO E IMOBILIÁRIAS, e os mesmos
serão convocados pela VENDEDORA para a realização da premiação, nos
termos do subitem “7.1”.
10. A concessão dos prêmios acima, está vinculada ao atendimento pelos
corretores autônomos e imobiliárias de todas as condições estabelecidas
neste regulamento, que, devidamente rubricado pela VENDEDORA e
Docusign Envelope ID: C2A08CFA-B300-4AE4-85AB-D10CED55B6BD
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CORRETOR AUTÔNOMO E/OU IMOBILIÁRIAS, passará a vincular as
partes.
11. Se os clientes, a qualquer tempo, resolverem distratar o Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras
Avenças firmado no período de vigência mencionado no Item “4” acima, não
será contabilizada a venda para a presente campanha.
12. A presente campanha decorre de mera liberalidade da VENDEDORA, não
compondo parte do preço de venda e compra dos imóveis adquiridos ou
condição para venda, e não gerando, assim, qualquer crédito ou ônus para os
adquirentes.
13. A não adesão a esta campanha não dá direito a qualquer desconto no valor
do imóvel, uma vez que o benefício previsto neste regulamento não integra o
preço de venda. Eventuais descontos, caso concedidos, consistirão em mera
liberalidade, a exclusivo critério e conveniência da VENDEDORA.
14. As condições desta campanha não são cumulativas com outros programas ou
promoções já existentes ou que venham a ser lançadas pela VENDEDORA.
15. A critério exclusivo da VENDEDORA poderá ser excluído desta campanha
qualquer corretor autônomo e imobiliárias que se utilize de atitudes que fujam
às regras estipuladas neste regulamento, ou que sejam consideradas ilícitas
pela VENDEDORA.
16. Será excluído da campanha o corretor autônomo e imobiliárias que, de
qualquer forma, tentar infringir ou fraudar as regras aqui descritas.
17.Os casos omissos ou conflitos que porventura surgirem deste Regulamento
serão solucionados, de forma soberana e irrecorrível, pela VENDEDORA.
18.À VENDEDORA reserva-se o direito de alterar o disposto neste regulamento a
qualquer momento, independentemente de prévia notificação, cabendo
somente aos corretores autônomos e imobiliárias participantes a
responsabilidade por manterem-se informados sobre o sistema da campanha,
através da Central de Relacionamento: (19) 3885-8300.
19.A participação nesta campanha caracteriza a aceitação dos termos e
condições previstos neste regulamento.
20.Esta campanha não se enquadra nas modalidades de distribuição gratuita de
prêmios dispostas na Lei nº.5.768/71, no Decreto nº. 70.951/72.